Lei de Anistia – Uma página revisitada e emendada

Grão lançado ao ar por All3X às 23:50 de domingo, 30 de agosto de 2009

...aprender com o passado.

A Lei de Anistia (lei 6.683) de 28 de agosto de 1979 reabre novas discussões na sociedade brasileira. Tramita atualmente no Supremo Tribunal Federal uma ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (a ADPF de número 153) que contesta a validade dessa lei no atual Estado Democrático em que se encontra o Brasil. É chegado o momento de revermos nosso passado para expurgar certas máculas.

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Por intermédio da anistia, o Estado renuncia o seu direito de punir determinados agentes, perdoando-os pelas infrações criminais por eles cometidas. Trata-se de uma forma de extinção da punibilidade concedida pelo Congresso Nacional normalmente após períodos turbulentos e de grande comoção no cotidiano nacional em que os particulares, com seus ânimos aflorados, acabam por cometer certos delitos. O que vimos, no entanto, foi que, passada a grave repressão social do regime militar, a lei de anistia não tinha o propósito de promover a paz social, mas sim de deixar escapar pelo esquecimento as brutais violações dos direitos e garantias individuais empreendidas pelos agentes estatais.

Já em seu primeiro artigo a lei de 79 estabelece que, não somente os crimes políticos, mas também àqueles todos quantos que estiverem conexos a eles, seja qual tenha sido a natureza da infração cometida, realizados no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, estariam cobertos pelo manto da indulgência. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no seu art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, deixa evidente que a anistia recairia somente àqueles que, em momentos pretéritos, tivessem infringido a ordem jurídica por motivos exclusivamente políticos.

Na época, não passava de anistia às cegas...Pois que tenhamos agora uma anistia à luz da democracia!

Vale frisar que por crime de natureza política se entende como sendo aquela conduta realizada com motivação política – o propósito é alcançar a estrutura governamental vigente. Tomemos como exemplo os atos de censura (sejam eles praticados contra veículos de comunicação ou profissionais liberais em si), as cassações de mandatos eletivos ou de cargos públicos e o fechamento do Congresso Nacional.

Por outra via, os crimes de homicídio, lesões corporais, sequestro, abuso sexual, abuso de autoridade dentre outros, são crimes comuns – não há neles o propósito político, nem mesmo é meio idôneo para tanto. Tanto é assim que nem mesmo foram tidos em nenhuma legislação como crimes contra a segurança nacional ou contra a ordem política ou social. E não há conexão com os crimes políticos por não haver com estes nenhuma comunhão ou identidade de propósitos ou objetivos.

Salta aos olhos, de tal modo, que nossa Lei Maior não recepcionou no vigente ordenamento tal disposição normativa, o que torna completamente inválido os efeitos produzidos pela lei de anistia. A pretensão punitiva do Estado, conforme demonstrado, ainda permanece vigente para tais crimes comuns.

Passados 30 anos de manutenção da impunidade, cremos ser necessário agora resgatarmos essa página da história. Não há mero revanchismo ou sentimento de vingança, mas para consolidar nossas instituições democráticas não podemos conviver com esse pacto de silêncio e esquecimento de fatos tão brutais. Responsabilizar os devidos agentes opressores é remendar os erros passados e deixar evidente que devemos impor respeito pelos Direitos Humanos.

Fotografia: Evandro Teixeira

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